Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069602-86.2025.8.16.0000 Recurso: 0069602-86.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): NIVALDO GALLI CELMA APARECIDA GALLI Agravado(s): IZIDORO GALII 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELMA A.G. e NIVALDO G., nos autos do Inventário nº 0014182-74.2023.8.16.0030, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Foz do Iguaçu, contra o pronunciamento proferido no mov. 58.1. In verbis: 2. Necessário a juntada de matrícula atualizada do imóvel em nome do extinto, visto que não é possível a partilha de imóvel em nome de terceiro. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE IMÓVEIS CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI DEMONSTRADA EM NOME DO FALECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Art. 612 do Código de Processo Civil: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 2.Ausente a demonstração da propriedade dos bens imóveis, mencionados na ação originária, mediante o competente registro perante o Cartório do Registro de Imóveis (CC, Art. 1245, § 1º), deve ser mantida a decisão que determinou a exclusão dos imóveis no inventário dos bens deixados pelo de cujus, determinando às vias ordinárias para que seja procedida à transferência da propriedade para o nome do falecido. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou a exclusão de bens da ação de inventário. (Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Brasileia;Número do Processo:1001049- 60.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 23/06/2021) Cível Vara Cível”. "APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ÚNICO BEM SEM REGISTRO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (CCB, ART. 1.245). IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1- O art. 1.245, do Código Civil, estabelece que a propriedade do bem imóvel somente se transmite com o efetivo registro do respectivo título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 2 - No caso tratado, ausente comprovação da propriedade em nome da falecida do único bem imóvel que se pretende partilhar, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Apelação (CPC) 0255114- 91.2016.8.09.0085, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2017, DJe de 22/09/2017)”. Desta forma, intime-se a inventariante para que tombe ao feito matrícula atualizada do imóvel em nome do espólio no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Em não havendo a juntada de matrícula atualizada em nome do espólio, necessário a exclusão do bem, sendo que entende o Juízo que tal bem deverá ser objeto de ação de sobrepartilha em momento oportuno, quando da resolução do demanda existente nos autos 0000555-34.2009.8.11.0094 e trâmite na Vara Única De Tabaporã. – Grifei. Os Agravantes sustentam, em síntese: a) que a exigência de matrícula atualizada em nome do falecido para fins de partilha viola os princípios da efetividade, economia processual e instrumentalidade das formas; b) que o imóvel em questão foi adquirido pelo de cujus por escritura pública de compra e venda lavrada em 1983, embora não tenha sido registrado em seu nome; c) que a jurisprudência admite a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados, desde que haja comprovação da posse e da destinação econômica do bem; d) que a exclusão do bem do inventário inviabiliza a completa liquidação do espólio e obriga os herdeiros a ajuizarem demanda autônoma de sobrepartilha de forma prematura e desnecessária; e) que o espólio deve ser incluído como parte legítima no polo ativo da demanda em trâmite na comarca de Tabaporã/MT, substituindo o herdeiro Reinaldo Galli, que atua em nome próprio, em prejuízo dos demais herdeiros. Requerem, inclusive em sede de tutela de urgência: a) a reforma do pronunciamento agravado, para autorizar a inclusão do imóvel rural no rol de bens partilháveis, reconhecendo-se o direito possessório como suscetível de partilha; b) a substituição do polo ativo da demanda nº 0000555- 34.2009.8.11.0094 pelo espólio de Izidoro Galli; c) a averbação premonitória na matrícula nº 9.155 do imóvel rural, para constar a existência do inventário e resguardar os direitos dos herdeiros; d) a comunicação ao juízo da Vara Única de Tabaporã/MT sobre a existência do inventário e da necessidade de substituição do polo ativo da ação; e) a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para evitar prejuízos irreparáveis aos herdeiros. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O presente recurso não comporta conhecimento. Explico. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, medida de economia processual que visa poupar o colegiado da apreciação do mérito de recurso que, diante do não atendimento de um dos seus pressupostos de admissibilidade, sequer pode prosseguir. As condições (ou requisitos) de admissibilidade dos recursos classificam-se em duas espécies: intrínsecos e extrínsecos. Segundo Araken de Assis[1], os requisitos intrínsecos se relacionam à própria existência do poder de recorrer, enquanto os extrínsecos, ao modo de exercê-lo. Dentre os requisitos intrínsecos está o interesse para recorrer. O interesse para recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: a utilidade e a necessidade do recurso. O exame da necessidade fundamenta-se na premissa de que “a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito”[2]. A esse respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça: O interesse de agir - que consiste “não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto” (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é “para excepcionar, reconvir ou recorrer” (Theotônio Negrão) e deve “projetar-se até o encerramento do processo” (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo) (Rcl 3.904/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Rel. p/ Acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO, Terceira Seção, J. 24/06/2015, DJe 15/09/2015) – Grifei. Outra não é a compreensão do Supremo Tribunal Federal: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo (RE 631.240/MG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, J. 03/09/2014, DJe 10/11/2014) – Grifei. No caso concreto, observa-se que a pretensão deduzida pelas partes agravantes não se volta contra decisão judicial que, de forma concreta e efetiva, tenha determinado a exclusão de bem do inventário. Tampouco se identifica nos autos qualquer ato jurisdicional já consumado que tenha gerado lesão imediata e direta à esfera jurídica da recorrente. A insurgência, como se depreende da análise detida da peça recursal, busca, de forma antecipada e meramente hipotética, invalidar critérios delineados pelo Juízo de origem para eventual apreciação futura acerca da ausência de matrícula atualizada em nome do Espólio. Ocorre que referidos parâmetros foram apenas lançados como fundamentos prospectivos, a serem considerados em momento processual oportuno, caso venha a ser requerida a exclusão de bens específicos do acervo inventariado. Até o presente momento, não houve qualquer decisão com conteúdo concreto de exclusão patrimonial. Trata-se de ato preparatório, desprovido de carga decisória, que não resolve qualquer questão controvertida nos autos. Em outras palavras, o pronunciamento agravado não possui carga executiva imediata, já que apenas antecipa parâmetros ou prenuncia futura deliberação. Em consequência, não desafia agravo de instrumento, sob pena de se permitir a recorribilidade de meras etapas do desenvolvimento processual, o que contraria o sistema recursal vigente e compromete a racionalidade do processo. Desse modo, inexiste utilidade na medida recursal intentada. O que se pretende, em verdade, é obter pronunciamento judicial abstrato e prematuro para limitar parâmetros que sequer foram aplicados, e cuja aplicação dependerá de condições processuais futuras. O agravo de instrumento não se presta à obtenção de pronunciamentos judiciais de natureza meramente declaratória ou preventiva, voltados à antecipação de controvérsias futuras e incertas. No caso concreto, a pretensão recursal busca impugnar fundamentos lançados pelo juízo de origem de maneira prospectiva, ainda sem concretização por meio de decisão de conteúdo efetivamente lesivo, especialmente no que diz respeito à eventual exclusão de bem do inventário, hipótese que sequer se consumou até o momento. Desse modo, constata-se a ausência de interesse recursal, elemento essencial à admissibilidade do recurso, na medida em que inexiste, nos autos, qualquer provimento jurisdicional com carga decisória capaz de afetar, de forma imediata, a esfera jurídica da parte agravante. A utilidade do agravo pressupõe a existência de decisão interlocutória apta a produzir efeitos concretos e atuais, o que não se verifica na hipótese em apreço. Consequentemente, eventual inconformismo quanto à exclusão de bens do acervo hereditário deverá ser veiculado por meio da via própria, e no momento oportuno, qual seja, após a prolação de decisão judicial específica e expressa sobre a matéria. Antes disso, a insurgência revela-se prematura e, portanto, inadmissível, sob pena de subversão da lógica recursal e comprometimento da racionalidade processual. Portanto, não há razão ao seguimento do presente recurso. Cumpre ressaltar que o recurso é um prolongamento da garantia constitucional da ação e da ampla defesa, e o interesse recursal – enquanto condição de admissibilidade – um desdobramento do interesse de agir, consubstanciado na conjunção de dois fatores autônomos, porém complementares: o binômio utilidade mais necessidade[3]. A propósito, explica José Carlos Barbosa Moreira[4]: A noção de interesse, no processo repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade mais necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponde a situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. Do mesmo modo, argumenta Teresa Arruda Alvim[5]: No que diz respeito, especificamente, ao interesse em recorrer, a perspectiva de que a reforma da decisão, obtida através do recurso, advenha um outro pronunciamento, que seja vantajoso (útil), do ponto de vista prático, à parte recorrente é um dos aspectos que caracteriza seu interesse em recorrer, e supõe, de certa forma, a noção de prejuízo, gravame ou sucumbência. Não destoa deste entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado (REsp n. 1.732.026/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018). Por fim, registre-se que eventual irresignação manifestada pelas partes agravantes poderá ser oportunamente submetida à apreciação judicial por meio do recurso cabível, caso venha a ser proferida decisão concreta acerca da exclusão ou permanência do bem no acervo hereditário. Nessa hipótese, se e quando configurada a existência de provimento jurisdicional com efetivo impacto patrimonial ou processual, estará assegurada, de forma plena, a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do devido processo legal. Não há, portanto, nenhum risco de preclusão ou de lesão irreparável à parte agravante, porquanto o debate poderá ser instaurado de maneira adequada e tempestiva, uma vez presente o requisito da utilidade recursal e configurada a existência de decisão formalmente impugnável. Até lá, revela-se incabível a pretensão de controle jurisdicional preventivo sobre fundamentos meramente hipotéticos e proferidos em caráter prospectivo. 4.Diante o exposto, deixo de conhecerdeste recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do [6] [7] Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal . 5. Por fim, adverte-se os Agravantes de que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 1.026, §2º[8], e no artigo 1.021, §4º[9], ambos do Código de Processo Civil , consistentes na imposição de multa de até 2% (dois por cento) ou 5% (cinco por cento) do valor da causa, respectivamente, sem prejuízo de eventual responsabilização por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do mesmo diploma legal. 6.Expeça-se o necessário. 7. Cumpra-se. Curitiba, 01 de julho de 2025. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] Manual dos recursos [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 129. [2] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 360/362 – Grifei. [3] A necessária observância do binômio necessidade/utilidade é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp n. 1.959.776/RS, AREsp n. 1.355.635/RJ, REsp 1732026/RJ e EDcl nos EDcl no RHC n. 58.972/SP. Nesta Décima Segunda Câmara Cível, também há jurisprudência consolidada sobre isso, como se denota dos seguintes precedentes: 0069860-04.2022.8.16.0000/1, Rel. Eduardo Cambi, j. 17.04.2023 e 0029199-67.2015.8.16.0019, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 04.09.2019. [4] Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 298. [5] Os agravos no CPC de 2015. 5ª ed. Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2021. p. 212. [6] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...). III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. [7] “Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. [8] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [9] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
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